Prefeitura de São Pedro da Aldeia confirma que 2º caso de Covid-19 é uma mulher de 48 anos

Decreto nº 012 confirma o cancelamento do carnaval em São Pedro da Aldeia

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Documento estipula, ainda, limitação de acompanhantes e visitação no Pronto-Socorro Municipal

De acordo com o novo Decreto nº 012, estão proibidos eventos em comemoração ao carnaval em ambientes públicos em São Pedro da Aldeia este ano. A decisão foi tomada pelo Gabinete de Crise em virtude da instabilidade no cenário epidemiológico e a medida é preventiva. A prefeitura reforça que continua em bandeira amarela e destaca a importância da população seguir o cronograma de vacinação. Ficou definido, ainda, que os acompanhantes em unidades de saúde estão restritos apenas para crianças e idosos internados. As visitas estão suspensas no momento. Confira abaixo as medidas determinadas pelo documento.

Prefeitura de São Pedro da Aldeia confirma que 2º caso de Covid-19 é uma mulher de 48 anos
Prefeitura de São Pedro da Aldeia – Foto Renato Fulgoni

O aumento no número de casos positivos para Covid-19 registrados na cidade foi um dos fatores levados em consideração para as novas restrições. Alguns dispositivos da saúde estão com quadro de funcionários reduzido e a Secretaria de Saúde pede compreensão aos moradores.

A Secretaria de Saúde ressalta que a queda dos índices de agravamento pela doença ocorre graças ao avanço da vacinação e alerta que a população deve estar atenta ao prazo para receber a segunda dose do imunizante e ainda a dose de reforço. Todos os cidadãos acima de 12 anos, que ainda não compareceram aos pontos de vacinação, podem buscar pela primeira dose do imunizante.

Os cuidados de prevenção à disseminação do vírus, como o uso de máscara, álcool em gel e evitar aglomerações continuam mantidos. Confira abaixo as medidas estabelecidas pelo documento que mantém o bandeiramento amarelo no município.

Eventos e lazer

Ficam cancelados os eventos públicos e festivos em comemoração ao Carnaval no município este ano. Também está proibida a realização de quaisquer festas ou eventos comemorativos de Carnaval em ambientes públicos.

Shows e eventos de médio e grande porte deverão ser previamente informados ao município, para liberação. Caso autorizados, eles devem respeitar os protocolos sanitários indexados no anexo I do Decreto n⁰ 012.

Fica a cargo dos condomínios a regulamentação das atividades de lazer em piscinas e áreas comuns, respeitando as medidas de distanciamento e enfrentamento da doença. O acesso às praias do município está liberado, assim como o funcionamento dos quiosques.

Feiras livres estão permitidas, desde que as barracas respeitem o distanciamento mínimo de 2 metros entre elas, respeitando as medidas de precaução à disseminação do coronavírus recomendadas pelas autoridades sanitárias, tais como a utilização de luvas e máscaras e a disponibilização de álcool 70% para funcionários e clientes.

Hotéis, hostels e pousadas também podem exercer as atividades, desde que respeitada a capacidade máxima de 80% das vagas disponíveis. Os meios de hospedagem devem disponibilizar álcool gel na recepção, portas dos elevadores, escadas e nos corredores de acesso aos quartos, para uso dos clientes e funcionários, reforçando a prática quanto aos procedimentos de higiene das mãos e antebraços. Os funcionários deverão fazer uso de EPIs, tais como máscaras, jalecos, toucas, luvas e calçados fechados.

A higienização dos quartos e banheiros deve ser intensificada com desinfecção das superfícies com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina, e ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede.

O funcionamento das igrejas, templos religiosos e afins está permitido, desde que mantenha o limite de ocupação de 80% da capacidade do local e que disponibilize álcool gel para a higienização dos frequentadores.

Visitação e acompanhantes em caso de internações

Fica proibida a visita aos pacientes diagnosticados com Covid-19 internados na rede pública ou privada de saúde. Também fica vedada a permanência de acompanhantes dos pacientes em atendimento ou internados na rede pública de saúde com exceção dos idosos e crianças.

Comércio

Deve ser respeitado o limite de 80% da capacidade do local, devendo, também, realizar a higienização das mãos e a aferição da temperatura dos clientes no momento de acesso ao interior da loja e ter álcool em gel disponível aos consumidores. Segue autorizada a utilização de música ao vivo nos estabelecimentos, além da transmissão de atividades esportivas.

Os ambientes internos devem ser mantidos com ampla ventilação e as filas organizadas com o distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre os clientes. A disposição das mesas também deve ter distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre elas. Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) aos funcionários, conforme orientação das autoridades de saúde, devendo manter, ainda, a desinfecção diária de todos os seus espaços.

Os estabelecimentos privados ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus. Sendo, ainda, obrigados a promover o controle de acesso de clientes para impedir aglomerações.

Quanto à fiscalização das medidas determinadas pelo documento, a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública terá veículo, devidamente identificado, para ronda permanente, enquanto persistir o período de pandemia. O estabelecimento que não seguir as determinações estará sujeito à aplicação de advertência, cassação do Alvará e multa.

Ambiente de trabalho

Os servidores, empregados públicos ou contratados por empresas que prestam serviço ao município, que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passam a ser considerados casos suspeitos e devem adotar protocolo de atendimento específico, além de entrar em contato com a administração pública para informar a existência dos sintomas.

No caso de gestantes não imunizadas, fica determinado que as mesmas devem permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de remuneração, seguindo a Lei Federal nº 14.151.

Academias

Está permitido o funcionamento de academias e estúdios de condicionamento físico, respeitando medidas específicas como a limitação de 80% da capacidade do local. Deve ser observada a distância mínima de 1,5 metros entre os usuários de equipamentos de exercícios aeróbicos e de dois metros entre os usuários dos demais equipamentos.

É obrigatória a disponibilidade de profissionais para higienização dos equipamentos após a utilização.

Os frequentadores dos espaços precisarão passar por aferição de temperatura, sendo proibida a entrada de quaisquer pessoas com temperatura acima de 37,5ºC.

Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados, sendo autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas possam ser preenchidos diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água.

Serviços essenciais

Seguem normalizados os serviços públicos e atividades essenciais, tais como farmácias, supermercados, lojas de venda de alimentos para animais, distribuidora de gás e água mineral, padarias, postos de combustível, lojas de produtos de limpeza, agências bancárias e lotéricas, hospital, clínica, laboratório, entre outros.

Barreiras sanitárias

As barreiras sanitárias volantes estão autorizadas para acontecer em pontos estratégicos do município, como nas entradas da parte central da cidade. As especificações dos locais e os horários serão definidas de acordo com as necessidades identificadas pelas secretarias de Saúde e Segurança e Ordem Pública. Em caso de barreiramento, fica proibida a entrada de pessoas que não residem no município ou que apresentem quadro de febre ou outros sintomas característicos da Covid-19. As exceções estão pontuadas no Decreto.

Transporte coletivo

O transporte coletivo deve respeitar a restrição de 80% da lotação máxima, devendo os passageiros sentar-se distantes uns dos outros, e para o transporte individual de passageiros, por meio de táxi ou aplicativo, fica vedada a utilização do banco dianteiro e só poderá ocorrer após higienização interna do veículo após a finalização de cada atendimento.

Velórios

Velórios, com até 10 pessoas, terão duração máxima de 6 horas, apenas com a presença de familiares. Para casos de suspeita ou Covid-19 confirmados, seguem valendo os cuidados diferenciados no manejo do corpo e a regra de urna fechada no enterro.

ASCOM/PMSPA
Texto: Aline Torres Guimarães

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