Terceiro dia de manifestação em São Pedro da Aldeia. Na manhã dessa quarta-feira (02), os manifestantes, apoiadores do presidente Bolsonaro, ocupam nesse momento parte da RJ-140, na altura da entrada da Vila Militar da Marinha. Os manifestantes ocupam duas faixas da rodovia e dão grito de ordem “Militares tomem o Brasil” e “Intervenção já”.
A manifestação está sendo acompanhada de perto pela polícia Militar, Polícia Rodoviária e Guarda Civil Municipal.
A onda de manifestação começou nessa segunda-feira, após a derrota do presidente Bolsonaro para o presidente eleito Lula.
Bloqueios de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (PL) em vias do RJ, contra a vitória no segundo turno de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), entraram nesta terça-feira (1º) no segundo dia. Decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto da Justiça Federal fluminense determinam que polícias impeçam essas interdições.
Em 2020, a Secretaria-Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados emitiu parecer esclarecendo que o artigo 142 da Constituição Federal não autoriza uma intervenção militar a pretexto de “restaurar a ordem”. “Não existe país democrático do mundo em que o Direito tenha deixado às Forças Armadas a função de mediar conflitos entre os Poderes constitucionais ou de dar a última palavra sobre o significado do texto constitucional”, diz o documento. Leia o parecer completo aqui Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Democracia
O parecer afirma que, em uma democracia constitucional, “nenhuma autoridade está fora do alcance da Lei Maior”. “A autoridade de que dispõe o presidente da República é suprema em relação a todas as demais autoridades militares, mas, naturalmente, não o é em relação à ordem constitucional.”
“Não há qualquer fragmento normativo no texto constitucional ou em qualquer outra parte do ordenamento jurídico brasileiro a autorizar a mediação ou mesmo a solução dos conflitos entre os Poderes da União pelas Forças Armadas. Mais: certamente as Forças Armadas não pretendem exercer tais supostas atribuições e tampouco estão aparelhadas a fazê-lo”, diz ainda o parecer. Fonte: Agência Câmara de Notícias
Vale ressaltar que de acordo com a LEI No 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953. que define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Art. 5º Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida.
Pena: – reclusão de 3 a 10 anos aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber pena mais grave.
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